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Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido entregues pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

§ 1º - Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por ele desfeito ou for sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

§ 2º - Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, conforme cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

§ 3º - Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente.

Lei 8.420, de 08/05/1992 (Acrescenta o § 3º).

TRT3 Representação comercial. Comissões. Descontos. Cláusula del credere. Impossibilidade. Mais detalhes

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TJSP Contrato. Representação comercial. Cobrança de comissões com base em propostas de vendas que não se concretizaram. Existência de cláusula contratual prevendo que a rejeição do pedido encaminhado à representada deve ser por ela comunicada à representante no prazo máximo de quinze dias. Disposição contratual em consonância com o Lei 4886/1965, art. 33, ««caput»». Comissão devida à autora em face da apresentação de nota fiscal a respeito da qual não tenha havido recusa expressa manifestada pela ré. Aceitação do pagamento de comissões que não implica em quitação tácita nem renúncia da cobrança das diferenças de valores pagos a menor. Indenização devida pela rescisão contratual injustificada, nos termos do art. 27, alínea «j», do referido diploma legal. Exclusão, contudo, da verba relativa ao aviso prévio prevista no art. 34 da mesma lei. Recurso da ré parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Representação comercial. Pedido de venda. Recusa verbal. Inteligência do Lei 4.886/1965, art. 33. Mais detalhes

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