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Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Não pode ser representante comercial:

a) o que não pode ser comerciante;

b) o falido não reabilitado;

c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade.

STJ recurso especial. Ação de cobrança. Representação comercial. Contrato intuitu personae. Terceirização da atividade pelo representante. Autorização. Ausência. Rescisão unilateral. Justa causa configurada. Violação de cláusula contratual e da boa-fé objetiva. Aviso prévio e indenização do Lei 4.886/1965, art. 27, «j». Descabimento. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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