Carregando…

Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado.

STJ Recurso especial. Direito empresarial. Representação comercial. Inaplicabilidade do regime jurídico previsto na Lei 4.886/1965 a não inscritos no respectivo conselho regional. Atividade que não exige qualificação técnica específica. A ausência de registro não autoriza a recusa ao pagamento por serviços efetivamente prestados. Relação regida pelo Código Civil. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Condições da ação. Legitimidade ativa. Comissão. Prova testemunhal. Ação de cobrança de comissões. Contrato de representação comercial. Procedimento sumário. Procedimento ordinário. Conversão, de ofício, pelo juiz do rito de ordinário para rito sumário. Ausência de intimação da parte para apresentar rol de testemunhas. Cerceamento de defesa. Agravo retido. Nulidade do despacho que designou audiência de instrução e julgamento. Confirmação. Recurso. Apelação. Legitimidade ativa ad causam. Possibilidade de conhecimento da matéria. CPC/1973, arts. 267, VI e § 3º, 276 e 278. Lei 4.886/1965, art. 5º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Representação comercial. Representante não registrado. Cobrança de comissão. Lei 4.886/65, art. 5º. Não recepção pela CF/67. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Representação comercial. Cobrança de comissão por mediador não registrado. Precedente. Recurso desacolhido. Lei 4.886/1965, art. 2º. Lei 4.886/1965, art. 5º Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Representação comercial. Cobrança de comissões por representante não registrado. Lei 4.886/1965, art. 5º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Arguição de inconstitucionalidade. Lei 4.886/1965, art. 5º. Comissão pretendida por representante comercial não registrado no respectivo conselho regional. Regra constitucional da liberdade de profissão. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já