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CTN - Código Tributário Nacional, art. 120

Artigo120

Art. 120

- Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

STJ Processual civil. Tributário. Alegação de violação do CTN, art. 120. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Honorários advocatícios em consonância com a jurisprudência desta corte. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Ipva. Empresa locadora de veículos. Veículo registrado em outro estado da federação. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Lei estadual. Súmula 280/STF. Mais detalhes

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