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CTN - Código Tributário Nacional, art. 212

Artigo212

Art. 212

- Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Execução fiscal. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Características da CDA. Reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 3/STJ. Alegada violação aos CTN, art. 202, 204 e CTN, art. 212, 13 e 14lei complementar 95/1998. Ausência de prequestionamento. Tributário. Execução fiscal. Discussão sobre a ocorrência de prescrição. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Mais detalhes

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TJPE Apelação cível em embargos à execução fiscal. Teses recursais alusivas à prescrição e à nulidade da cda. Improcedência. Precedentes deste TJPE. Recurso improvido. Mais detalhes

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