- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).
Redação anterior: [Art. 54 - O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nele entradas.
§ 1º - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
§ 2º - A lei poderá facultar aos produtores a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa, a título do montante do imposto pago relativamente às mercadorias entradas no respectivo estabelecimento.]
STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. ICMS. Recolhimento diferido. Pretensão que demanda interpretação de legislação local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança. Decisão agravada que acolheu a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535. Omissão verificada, no voto condutor do acórdão não unânime da apelação. Confirmação da anulação do acórdão referente aos embargos de declaração. Agravo interno improvido. Mais detalhes
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