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CTN - Código Tributário Nacional, art. 56

Artigo56

Art. 56

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 56 - Para os efeitos do disposto nos arts. 54 e 55, nas remessas de mercadorias para fora do Estado, o montante do imposto relativo à operação de que decorram figurará destacadamente em nota fiscal, obedecendo, com as adaptações previstas na legislação estadual, ao modelo de que trata o art. 50.]

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