Art. 62
- (Revogado pelo Ato Complementar 31/1966).
Redação anterior: [Art. 62 - Ressalvado o disposto no § 3º do art. 52, é assegurada ao Município a cobrança do imposto nos casos em que da lei estadual resultar suspensão ou exclusão de créditos, assim como a antecipação ou o diferimento de incidências relativamente ao imposto de que trata aquele artigo.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada pelo Estado.]
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CF/88, art. 153, V, e § 5º (Veja).
Decreto-lei 914/1969 (altera disposições da Lei 5.143, de 20/10/66, que regula a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras)
Decreto-lei 1.783/1980 (imposto incidente, nos termos do art. 63 do CTN, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários)
Decreto-lei 914/1969 (altera disposições da Lei 5.143, de 20/10/66, que regula a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras)
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