Carregando…

CTN - Código Tributário Nacional, art. 72

Artigo72

Art. 72

- (Revogado pelo Decreto-lei 406, de 31/12/1968, art. 13).

Redação anterior: [Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do art. 53. (Inc. II com redação dada pelo Ato Compl. 34, de 30/01/67).
Redação anterior: [II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto de que trata o artigo 52, caso em que este imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.]
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Inc. III acrescentado pelo Ato Complementar 34, de 30/01/67).]

STJ Tributário. ISS. Empresas que agencia mão-de-obra. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º. Lei 6.019/74. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Tributário. ISS. Base de cálculo. Valor da comissão. Locação de mão-de-obra. Agência de trabalho temporário. Deduções da base de cálculo. Finalidade. Amplas considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CTN, art. 72. Decreto-lei 406/68, art. 9º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já