- Será automaticamente cancelado o registro do profissional ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade, a que estiver sujeito, durante 2 (dois) anos consecutivos sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único - O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado nos termos deste artigo, se desenvolver qualquer atividade regulada nesta lei, estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas, além das anuidades em débito, as multas que lhe tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas regulamentares.
STJ Processual civil. Conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia. Registro profissional cancelado. Inadimplência de duas anuidades. Impossibilidade de propor ação de execução fiscal. Inexistência de dano moral e material. Ausência de omissão. CPC, art. 535, II. Mais detalhes
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STF Recurso extraordinário. Profissão. Repercussão geral reconhecida. Tema 757. Conselho profissional. Registro profissional ou de pessoa jurídica. Inadimplemento. Automaticidade da perda, sem processo administrativo. Devido processo legal. Lei 5.194/1966, art. 64. CF/88, art. 5º, XIII e LIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes
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