Carregando…

Lei 5.292, de 08/06/1967, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Participarão da execução da presente Lei os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas:

a) o Estado-Maior das Forças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhes são subordinadas;

b) os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas;

c) os titulares e serventuários da Justiça;

d) os cartórios de registro civil de pessoas naturais;

e) as entidades autárquicas e sociedades de economia mista;

f) os Institutos de Ensino, públicos ou particulares de qualquer natureza; e

g) as empresas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único - A participação consistirá:

a) na obrigatoriedade da remessa de informações e dos documentos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação, bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições;

b) na exigência, nos limites de sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas nesta Lei, em particular quanto ao prescrito no § 2º do artigo 12 e art. 17, na Lei do Serviço Militar e nas respectivas regulamentações; e

c) mediante anuência ou acordo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já