Art. 20
- Ao art. 91 do Decreto-lei 925, de 2/12/1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea:
[Decreto-lei 925/1938, art. 91 - [...]
f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação.]
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