Carregando…

Lei 5.315, de 12/09/1967, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O ex-combatente que, no ato da posse, vier a ser julgado definitivamente incapaz para o serviço público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos termos da Lei 2.579, de 23/08/55.

Parágrafo único - O ex-combatente já considerado incapaz para o exercício da função pública, em laudo passado por autoridade competente da administração pública, poderá, para efeito de seu aproveitamento, requerer, imediato e diretamente, reinspeção médica, no Ministério Militar a que estiver vinculado, para a concessão da reforma referida neste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já