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Lei 5.315, de 12/09/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Somente será aposentado com 25 (vinte e cinco) anos de serviço público o servidor público civil que o requerer, satisfeitos os requisitos do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao contribuinte da previdência social.

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