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Lei 5.318, de 26/09/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;

b) esgotos pluviais e drenagem;

c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;

d) controle das modificações artificiais das massas de água;

e) controle de inundações e de erosões.

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