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Lei 5.345, de 03/11/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São introduzidas na Lei 5.010, de 30/05/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-lei 253, de 28/02/67, as seguintes modificações:

a) o item IX do art. 13 da Lei 5.010, de 30/05/66, introduzido pelo item II do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, passa a vigorar com o seguinte texto:

[IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;]

b) a alínea 2 do item XIII do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, passa a vigorar com o seguinte texto:

[2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;]

c) a modificação do art. 36 da Lei 5.010, de 30/05/66, constante do final do item IV do art. 1º do Decreto-lei 253, de 28/02/67, constitui o item V do referido art. 1º.

d) o item sobre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do art. 2º da Lei 5.010, de 30/05/66, passa a ter a seguinte redação:

[3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.]
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