Art. 1º
- Os arts. 6º e 14 da Lei 4.595, de 31/12/1964, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos:
Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 6º (Sistema Financeiro Nacional - SFN. Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. Cria o Conselho Monetário Nacional) [Art. 6º - O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro da Fazenda que será o Presidente;
II - Presidente do Banco do Brasil S. A.;
III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
IV - Sete (7) membros nomeados pelO Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.]
[Art. 14 - O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei.]
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