Art. 2º
- Os valores de retribuição do pessoal a que alude o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei 81, de 21/12/1966, atendido o disposto no artigo 20 e seus parágrafos, do mesmo Decreto-lei, serão revistos com observância das bases e condições estipuladas no artigo 1º e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidades da Administração Indireta, no decurso de 1967, de forma a que, a partir de janeiro de 1968, a majoração não exceda a 20%, relativamente a janeiro de 1967.
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