Art. 1º
- O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei 960, de 17/12/38), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:
I - juros de mora previstos no artigo seguinte;
II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei 4.439, de 27/10/64, com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei 147, de 03/02/67;
III - custas de despesas judiciais.
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