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Lei 5.456, de 20/06/1968, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- – (Revogado pela Lei 6.946, de 17/09/1981).

Lei 6.946, de 17/09/1981, art. 9º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Os limites estabelecidos nos §§ 5º e 6º do art. 127 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, para as várias formas de licitação, serão fixados em lei estadual, não podendo os Estados, os Municípios Capitais e os que tiverem população superior a 200.00 (duzentos mil) habitantes exceder de 50% (cinquenta por cento), e os demais Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) daqueles limites.]

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