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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

§ 1º - Não se incluirão no valor total da duplicata os abatimentos de preços das mercadorias feitas pelo vendedor até o ato do faturamento, desde que constem da fatura.

§ 2º - A venda mercantil para pagamento contra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou para pagamento em prazo inferior a 30 (trinta) dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar-se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de títulos. Duplicatas. Presença dos requisitos necessários para protesto e cobrança. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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