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Lei 5.474, de 18/07/1968, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

§ 1º - A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata.

§ 2º - Constituirá, igualmente, prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata, a liquidação de cheque, a favor do estabelecimento endossatário, no qual conste, no verso, que seu valor se destina a amortização ou liquidação da duplicata nele caracterizada.

STJ Agravo interno no agravo (CPC, art. 544, de 1973). Ação declaratória de nulidade de título de crédito. Decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao reclamo. Irresignação da primeira ré. Mais detalhes

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TJSP Cambial. Duplicatas. Ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas e medida cautelar para sustação de protesto. Alegações de pagamento e simulação afastadas. Títulos que entraram em circulação e foram endossados a terceiro de boa-fé. Exceções relativas ao negócio original inadmissíveis. Caso, ademais, em que as duplicatas estavam acompanhadas de recibo de entrega e no qual houve prévia comunicação de transferência de titularidade sem manifestação do devedor. Exigibilidade dos títulos mantida. Inteligência do Lei 5474/1968, art. 9º e CCB, art. 916. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Cessão de crédito. Requisitos. Exigibilidade do título pela cessionária. Interpretação teleológica do Lei 5474/1968, art. 9º. Recurso parcialmente provido. Mais detalhes

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STJ Duplicata aceita. Endosso antes do protesto. Pagamento ao endossante em documento em separado. Mais detalhes

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