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Lei 5.475, de 23/07/1968, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 3º e seu § 2º da Lei 3.765, de 4/05/1960, que dispõe sobre as pensões militares, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 3.765/1960, art. 3º - A contribuição para a pensão militar será igual a 3 (três) dias do soldo do contribuinte, arredondada em centavos para as importâncias imediatamente superiores.
§ 1º - [...]
§ 2º - Se o militar contribuir para a pensão de posto ou graduação superior, a contribuição será igual a 3 (três) dias do soldo desse posto ou graduação.]
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