Carregando…

Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

STJ Cambial. Duplicata. Protesto. Devolução à devedora. Quitação. Oficial de cartório. Fato não impeditivo. Correção monetária e juros devidos. Precedentes do STJ. Lei 5.478/68, art. 25. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já