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Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

STJ Cambial. Duplicata. Venda desfeita. Endosso. Protesto cambial necessário. Impossibilidade de sustação. Lei 5.478/68, arts. 8º e 15. Decreto 2.044/1908, art. 32. Mais detalhes

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TJSC Alimentos. Prova testemunhal. Apresentação independentemente de rol. Alegação de violação do CPC/1973, art. 407. Lei 5.478/68, art. 8º. Mais detalhes

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