- A indenização de sinistros cobertos por contratos de seguros de pessoas, bens e responsabilidades, quando não efetuadas nos prazos estabelecidos na forma do § 2º deste artigo, ficará sujeita à correção monetária, no todo ou na parte não paga.
§ 1º - A correção monetária será devida a partir do término dos referidos prazos e calculada na base dos coeficientes fixados para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados fixará os prazos a que se prefere este artigo e estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à sua aplicação e à execução desta Lei.
§ 3º - A incidência da correção monetária sobre o valor da indenização não exonera as entidades seguradoras, cosseguradoras e resseguradoras de outras sanções que, na espécie, lhes forem aplicáveis.
STJ Seguro. Contrato. Indenização não efetuada no prazo legal. Correção monetária. Recibo de quitação. Existência que não impede a parte de pleitear a atualização monetária. Precedentes do STJ. Lei 5.488/68, art. 1º e § 2º. Mais detalhes
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STJ Seguro. Acidente de trânsito. Seguro facultativo de responsabilidade civil. Seguradora denunciada à lide, pela ré, em ação indenizatória. Condenação ao reembolso no limite do seguro. Correção monetária. Necessidade evidente de atualizar o valor segurado anos antes, até o efetivo pagamento. Lei 5.488/68, art. 1º. (Cita doutrina e precedente). Mais detalhes
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STJ Seguro. Correção monetária. Pagamento tardio feito pela seguradora. Ação pleiteando a atualização. Possibilidade. Irrelevância de ter sido dado recibo de quitação geral. Procedência. Lei 5.488/68, art. 1º. Mais detalhes
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