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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 15 - Em cada universidade sob forma de autarquia especial ou estabelecimento isolado de ensino superior, mantido pela União, haverá um Conselho de Curadores, ao qual caberá a fiscalização econômico-financeira.
Parágrafo único - Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um terço do total.(Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 464, de 11/02/69).
Redação anterior: [Parágrafo único - Farão parte do Conselho de Curadores, na proporção de um terço deste, elementos estranhos ao corpo docente e ao discente da universidade ou estabelecimento isolado, entre os quais representantes da indústria, devendo o respectivo estatuto ou regimento dispor sobre sua escolha, mandato e atribuições na esfera de sua competência.]

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