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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Decreto 68.908/71 (Ensino superior. Vestibular)

Redação anterior: [Art. 17 - Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser ministradas as seguintes modalidades de cursos:
a) de graduação, abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular;
b) de pós-graduação, abertos à matrícula de candidatos diplomados em curso de graduação que preencham as condições prescritas em cada caso;
c) de especialização e aperfeiçoamento, abertos à matrícula de candidatos diplomados em cursos de graduação ou que apresentem títulos equivalentes;
d) de extensão e outros, abertos a candidatos que satisfaçam os requisitos exigidos.]

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