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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 18 - Além dos cursos correspondentes a profissões reguladas em lei, as universidades e os estabelecimentos isolados poderão organizar outros para atender às exigências de sua programação específica e fazer face a peculiaridades do mercado de trabalho regional.

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