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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 21

Artigo21

Art. 21

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 21 - O concurso vestibular, referido na letra [a] do artigo 17, abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas de educação do segundo grau sem ultrapassar este nível de complexidade para avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão intelectual para estudos superiores.
Parágrafo único - Dentro do prazo de três anos a contar da vigência desta Lei o concurso vestibular será idêntico em seu conteúdo para todos os cursos ou áreas de conhecimentos afins e unificado em sua execução, na mesma universidade ou federação de escolas ou no mesmo estabelecimento isolado de organização pluricurricular de acordo com os estatutos e regimentos.]

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