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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 27 - Os diplomas expedidos por universidade federal ou estadual nas condições do artigo 15 da Lei 4.024, de 20/12/1961, correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade, importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo currículo, com validade em todo o território nacional.
§ 1º - O Ministério da Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo, expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
§ 2º - Nas unidades da Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo, os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, serão registrados nessa Universidade.]

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