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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 32

Artigo32

Art. 32

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 32 - Entendem-se como atividades de magistério superior, para efeitos desta lei:
a) as que, pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, se exerçam nas universidades e nos estabelecimentos isolados, em nível de graduação, ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber;
b) as inerentes à administração escolar e universitária exercida por professores.
§ 1º - Haverá apenas uma carreira docente, obedecendo ao princípio da integração de ensino e pesquisas.
§ 2º - Serão considerados, em caráter preferencial, para o ingresso e a promoção na carreira docente do magistério superior, os títulos universitários e o teor científico dos trabalhos dos candidatos.]

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