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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 39

Artigo39

Art. 39

- (Revogado pela Lei 6.680, de 16/08/79).

Redação anterior: [Art. 39 - Em cada universidade ou estabelecimento isolado do ensino superior poderá ser organizado diretório para congregar os membros do respectivo corpo discente.
§ 1º - Além do diretório de âmbito universitário, poderão formar-se diretórios setoriais, de acordo com a estrutura interna de cada universidade.
§ 2º - Os regimentos elaborados pelos diretórios serão submetidos à aprovação da instância universitária ou escolar competente.
§ 3º - O diretório cuja ação não estiver em consonância com os objetivos para os quais foi instituído, será passível das sanções previstas nos estatutos ou regimentos.
§ 4º - Os diretórios são obrigados a prestar contas de sua gestão financeira aos órgãos da administração universitária ou escolar, na forma dos estatutos e regimentos.]

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