Art. 50
- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).
Redação anterior: [Art. 50 - Das decisões adotadas pelas instituições de ensino superior, após esgotadas as respectivas instâncias, caberá recurso, por estrita arguição de ilegalidade:
a) para os Conselhos Estaduais de Educação, quando se tratar de estabelecimentos isolados mantidos pelo respectivo Estado ou de universidades incluídas na hipótese do artigo 15 da Lei 4.024, de 20/12/1961;
b) para o Conselho Federal de Educação, nos demais casos.]
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