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Lei 5.589, de 03/07/1970, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os arts. 88 e 129 do Decreto-lei 2.627, de 26/09/40, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do art. 129 a § 1º:

[I - Art. 88 - (...)
§ 3º - Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.
§ 4º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembléia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembléia-Geral.]
II - [Art. 129 - (...)
§ 2º - As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obrigadas a remeter às entidades junto às quais mantenham registros, até 30 (trinta) dias após o encerramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.]
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