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Lei 5.604, de 02/09/1970, art. 11

Artigo11

Art. 11

- A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Empresa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;

III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.

§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Empresa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.

§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Empresa.

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