Carregando…

Lei 5.614, de 05/10/1970, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.700, de 18/10/79).

Redação anterior: [Art. 2º - O Registro de Comércio e baixas nas Juntas Comerciais somente poderão se feitos mediante comprovação de inscrição ou baixa no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já