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Lei 5.614, de 05/10/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C) sujeitará o infrator a:

I - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente na época da prática da falta aplicada em dobro nos casos de reincidência específica;

II - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias;

III - impedimento de participação em concorrência pública;

IV - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

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