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Lei 5.614, de 05/10/1970, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Ministro da Fazenda poderá delegar ao Secretário da Receita Federal as atribuições que lhe são conferidas nesta lei.

TRF2 Tributário. Registro no CGC negado. Pendências de natureza tributária. Inst. Norm. SRF 82/97. Violação ao CF/88, art. 170, parágrafo único. Ofensa ao princípio da reserva legal. Lei 5.614/70, art. 5º. Mais detalhes

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