Art. 5º
- A divisão judiciária compreende a criação, a alteração e a extinção das seções, circunscrições, comarcas, têrmos e distritos judiciários, bem como a sua classificação.
Parágrafo único - Para a criação a alteração, a extinção ou a classificação das comarcas e outras divisões judiciárias os Estados observarão critérios uniformes com base em:
I - Extensão territorial;
II - Número de habitantes;
III - Número de eleitores;
IV - Receita tributária;
V - Movimento forense.
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