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Lei 5.627, de 01/12/1970, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O art. 21 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 21 (Seguros privados).
[§ 4º - O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.]
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