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Lei 5.627, de 01/12/1970, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas ao Poder Público Federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único - Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo.

Lei 10.190, de 14/2/2001 (Acrescenta o parágrafo único. Suprime os §§ 1º e 2º).

Redação anterior: [§ 1º - Não será igualmente autorizada a transferência do controle acionário das sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei 7.682, de 02/12/88).
§ 2º - A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos pedidos de registro de Sociedade Corretora de Seguros de que trata o art. 122 do Decreto-Lei 73, de 21/11/1966. (acrescentado pela Lei 7.682, de 02/12/88).]

Lei 7.682, de 02/12/88, art. 3º (Renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º).
Decreto-lei 73, de 21/11/1966, art. 122 (Seguros privados).

STJ Administrativo. Tributário. Procedimento administrativo fiscal. Prazo para a fiscalização. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. Decreto 70.235/72, art. 7º, § 2º. Interpretação. Mais detalhes

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