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Lei 5.724, de 26/10/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inc. II do art. 30 da Lei 3.820, de 11/11/60, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência.

STJ Processual civil. Matéria decidida pelo tribunal de origem sob o enfoque eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Multa administrativa. Afastamento com fundamento exclusivamente constitucional. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná. Ausência de responsável técnico no estabelecimento farmacêutico. Aplicação de multa. Salário mínimo. Legalidade. Lei 5.724/71, art. 1º. Decreto-lei 2.351/87, art. 2º. Lei 3.820/60, art. 24. Lei 6.205/75, art. 1º. Lei 7.843/89, art. 2º. Lei 7.789/89, art. 5º. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Aplicação de multa. Caráter de sanção pecuniária. Inaplicabilidade de sua fixação nos moldes do Lei 6.205/1975, art. 1º («valor monetário»). Lei 3.820/60, art. 24. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Recurso especial. Conselho Regional de Farmácia - CRF. Aplicação de multa. Caráter de sanção pecuniária. Inaplicabilidade de sua fixação nos moldes do Lei 6.205/1975, art. 1º («valor monetário»). Lei 3.820/60, art. 24. Mais detalhes

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