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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:

I - de Matrícula;

II - de Atas das Assembléias Gerais;

III - de Atas dos Órgãos de Administração;

IV - de Atas do Conselho Fiscal;

V - de presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas ou em meio digital, nos termos de regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 54 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.]

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