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Lei 5.764, de 16/12/1971, art. 51

Artigo51

Art. 51

- São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou subôrno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo único - Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

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