- As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
STJ Falência. Recuperação judicial. Tributário. Cooperativa. Liquidação judicial. Lei 5.764/1971. Exclusão das multas moratórias tributárias. Impossibilidade. Aplicação do Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III por analogia. Inviabilidade. CTN, art. 111. Interpretação estrita do benefício fiscal. Súmula 565/STF. Lei 11.101/2005, art. 1º. CCB/2002, art. 982, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.093. CCB/2002, art. 1.094. Lei 5.764/1971, art. 63. Lei 5.764/1971, art. 78. Mais detalhes
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