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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Só podem requerer registro de marca as pessoas de direito privado, a União, os Estados, os Territórios, Municípios, o Distrito Federal e seus órgãos de administração direta ou indireta.

Parágrafo único - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativa à atividade que exerçam efetiva e licitamente, na forma do artigo 61.

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