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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 69

Artigo69

Art. 69

- Ressalvado o previsto no artigo 68, a marca requerida por pessoa domiciliada no exterior poderá ser registrada como brasileira, nos termos e para os efeitos deste Código, desde que o titular prove que se relaciona com sua atividade industrial, comercial ou profissional, efetiva e licitamente exercida no país de origem.

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