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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 83

Artigo83

Art. 83

- O certificado de registro será expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se interposto este, após a sua decisão.

§ 1º - Findo o prazo a que se refere este artigo, e não sendo comprovado em sessenta dias, o pagamento da retribuição devida, o processo será arquivado, encerrando-se a instância administrativa.

§ 2º - O certificado deverá conter o número do registro respectivo, nome, nacionalidade, domicílio completo e ramo de atividade do interessado, do seu sucessor ou cessionário, se houver as características do registro e a data de sua extinção e a prioridade estrangeira se comprovada.

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