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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 90

Artigo90

Art. 90

- O titular de marca ou expressão ou sinal de propaganda poderá autorizar o seu uso por terceiros devidamente estabelecidos, mediante contrato de exploração que conterá o número do pedido ou do registro e as condições de remuneração, bem como a obrigação de o titular exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos artigos ou serviços.

§ 1º - A remuneração será fixada com observância da legislação vigente e das normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais.

§ 2º - A concessão não poderá impor restrições à industrialização ou à comercialização, inclusive à exportação.

§ 3º - O contrato de exploração, bem como suas renovações ou prorrogações só produzirão efeito em relação a terceiros depois de julgados conforme e averbados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

§ 4º - A averbação não produzirá qualquer efeito, no tocante a pagamento de royalties, quando se referir a:

a) registro não concedido no Brasil;

b) registro concedido a titular domiciliado ou com sede no exterior, sem a prioridade prevista no artigo 68;

c) registro extinto ou em processo de nulidade ou de cancelamento;

d) registro em vigência por prorrogação;

e) registro cujo titular anterior não tivesse direito a tal remuneração.

STJ Marca. Contrato de exploração de marca. Registro vigente por prorrogação. Obrigação ao pagamento de «royalties». Lei 5.772/71, art. 90, § 4º, «d». Exegese. Mais detalhes

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STJ Ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V. Confirmação da decisão por fundamento diverso. Mais detalhes

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